Caríssimos, um cliente perguntou-me por que motivo não podia alterar a morada de um cliente (canadiano). Ora, eu estava a escrever-lhe um email a explicar que, por lei, não é possível alterar o nome e a morada de uma ficha de cliente sem nif averbado, tendo esse cliente já documentos emitidos. E, para completar o email, ia incluir onde isso está referido na lei. E foi aqui que surgiu a minha dúvida:
O Ofício Circulado N.º 50.001/2013 diz claramente:
"3.3. A aplicação não pode permitir:
...
3.3.4. A alteração do nome e da morada numa ficha de cliente já existente e com documentos emitidos, mas cujo NIF não foi fornecido (neste âmbito não é considerado o NIF do cliente genérico 999999990), Neste caso poderá ser averbado o NIF em falta e após esse averbamento actuar de acordo com o ponto anterior.
..."
Contudo, verifiquei que no Despacho n.º 8632/2014 apenas temos:
"3.3 - A aplicação não pode permitir:
...
3.3.4 - A alteração do nome numa ficha de cliente já existente e com documentos emitidos, mas cujo NIF não foi fornecido. Esta limitação cessa, quando na ficha do cliente for averbado o respetivo NIF.
..."
Ou seja, é possível permitir alterar a morada ou não?
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