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AT - questões legais

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O decreto de lei diz "...não devem conter valores a negativo...", e "não devem" não é o mesmo que não podem, e logo na linha seguinte diz "Os valores negativos apenas poderão ser impressos nos casos de anulação de registos que já integram o documento..." , e aqui o verbo escolhido jáé "poderão". Claro que se há situações em que é permitido existir valores a negativo, eu, enquanto software house, permito que o mesmo seja feito e não tenho forma de controlar se o utilizador é ou não um prestador de "serviços continuados". Ainda assim, tenho recomendado sempre aos utilizadores que nos adiantamentos emitam as respectivas FT e que depois, caso necessitem de fazer uma FT final com a discriminação dos serviços e/ou materiais, façam o ajuste por meio de NC+FT. No entanto não vejo qualquer problema em lançar valores negativos na fatura, tal como a EDP faz, desde que seja respeitada a regra "O valor negativo nunca poderá ser superior ao valor positivo da mesma rubrica...", ou seja, se eu nas faturas tenho serviços sujeitos a uma taxa de IVA, não posso lançar linhas a negativo sujeitas a taxas de IVA diferentes. Nem o valor sujeito nem o valor do imposto podem ser negativos.

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